Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que a lei falimentar impõe:
Na recuperação judicial e na falência: 1) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; 2) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; 5) elaborar a relação de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar – Lei 11.101/2005, ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; 8) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; 9) manifestar-se nos casos previstos.
Na recuperação judicial: 1) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; 2) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; 3) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; 4) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação.
Na falência: 1) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; 2) examinar a escrituração do devedor; 3) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 4) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; 5) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos; 6) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação; 7) avaliar os bens arrecadados; 8) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; 9) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; 10) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa; 11) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; 12) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; 13) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; 14) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; 15) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; 16) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; 17) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.